Em uma sociedade plural, marcada por profundas diferenças de crença, descrença e formas de espiritualidade, até que ponto a liberdade religiosa — consagrada como direito fundamental na Constituição — consegue, de fato, garantir a dignidade da pessoa humana sem se transformar em instrumento de privilégio, exclusão ou violação de outros direitos humanos igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional?
A liberdade religiosa, prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito ao assegurar a inviolabilidade da consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos, desde que respeitada a ordem pública e os direitos de terceiros. Trata-se de um direito humano fundamental que não se limita à proteção da fé majoritária, mas exige a tutela equânime de todas as manifestações religiosas e também do direito de não crer, em consonância com o princípio da laicidade estatal.
Nesse contexto, a Constituição impõe um equilíbrio necessário: a liberdade religiosa deve ser amplamente garantida, porém, não pode servir de escudo para práticas discriminatórias, intolerantes ou atentatórias à dignidade humana. Assim, o direito constitucional à religião reafirma-se como instrumento de promoção da pluralidade, da tolerância e da convivência democrática, harmonizando-se com o sistema de direitos humanos e fortalecendo a cidadania em uma sociedade diversa.
No que tange a religiosidade do povo brasileiro, atualmente, o Brasil possui a menor representatividade católica desde 1872. Em contrapartida, os evangélicos bateram recorde: o maior número de seguidores já registrado no País. O Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado em junho deste ano, apontou mudanças no panorama religioso brasileiro. A queda de espíritas, a triplicação de seguidores de religiões de matriz africana e o crescimento do número de pessoas sem religião também chama atenção.