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Texto 3: DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Texto 3: DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

O princípio da dignidade da pessoa humana está expressamente consagrado na Constituição Federativa do Brasil, em seu art. 1º, inciso III. Referido dispositivo legal afirma que este princípio é um dos fundamentos no Estado Democrático de Direito. Dessa forma, o Estado reconhece sua existência em função da pessoa humana, uma vez que esta constitui a finalidade precípua e não o meio da atividade estatal. (Saslet, 2009, p. 74).

Pode-se afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana é o norte de todo o Estado Democrático de Direito e o fundamento dos direitos fundamentais. Nessa esteira é o entendimento do jurista Luís Roberto Barroso. 

 

A dignidade, portanto, é um princípio jurídico de status constitucional. Como valor e como princípio, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais. Na verdade, ela constitui parte do conteúdo mínimo dos direitos fundamentais. (grifa-se). (Barroso, 2014, p. 285).

 A relação entre o direito fundamental e o princípio da dignidade da pessoa humana é algo indissociável, de forma que é imprescindível o conteúdo ou a projeção da dignidade nestes direitos.  Partilhando do mesmo entendimento, tem-se o doutrinador Ingo Sarlet:  A dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que “atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais”, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade. (Sarlet, 2009, p. 94). 

Como bem se observa, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser o fundamento normativo para os direitos fundamentais de forma que ao analisar cada direito é imprescindível que se observe o conteúdo da dignidade da pessoa humana. É bem verdade que as dimensões dos direitos fundamentais já existentes não utilizaram o princípio da dignidade da pessoa humana como precursor de sua existência; todavia, atualmente este princípio deve ser incorporado na hermenêutica de cada direito fundamental.

 

 

Fonte: LONCHIATI, F. A. B.; MOTA, I. D. Reflexões Acerca Da Teoria Dos Direitos Fundamentais e o Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana No Direito Educacional. Revista Jurídica. v. 4, n. 45, Curitiba, 2016, p. 14-15. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Juridica-UNICURITIBA_n.45.01.pdf.  Acesso em: 15 jan 2026.

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