| CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
*Documento fictício elaborado exclusivamente para fins acadêmicos.
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
FERNANDA ALMEIDA COSTA, brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, na cidade de Londrina/PR, doravante denominada PROMITENTE VENDEDORA;
e, de outro lado,
CARLOS EDUARDO SILVA, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na Avenida Central, nº 500, na cidade de Londrina/PR, doravante denominado PROMITENTE COMPRADOR;
têm entre si justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR o imóvel residencial localizado na Rua das Palmeiras, nº 250, Bairro Centro, Londrina/PR, matriculado sob nº 12.345 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O preço certo e ajustado para a presente promessa de compra e venda é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos neste ato, a título de entrada;
b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a serem pagos no ato da lavratura da escritura pública definitiva.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO
A PROMITENTE VENDEDORA obriga-se a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste contrato, todos os documentos necessários à lavratura da escritura pública e ao posterior registro do título.
CLÁUSULA QUARTA – DA OUTORGA DA ESCRITURA
Quitado integralmente o preço, as partes comprometem-se a comparecer ao Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública de compra e venda, a qual deverá ser posteriormente levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
As partes reconhecem que a propriedade do imóvel somente será transferida ao PROMITENTE COMPRADOR com o registro do título apresentado na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA – DA MULTA CONTRATUAL
O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste contrato sujeitará a parte inadimplente ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio, sem prejuízo de perdas e danos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PERDAS E DANOS
A parte que der causa ao inadimplemento responderá por todos os prejuízos comprovadamente suportados pela parte inocente, incluindo danos emergentes e lucros cessantes.
CLÁUSULA OITAVA – DA PENHORA
A PROMITENTE VENDEDORA declara que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, gravames ou restrições judiciais que impeçam sua transferência.
CLÁUSULA NONA – DA MORA
O atraso injustificado no cumprimento de qualquer obrigação contratual constituirá automaticamente em mora a parte inadimplente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, 10 de abril de 2026.
FERNANDA ALMEIDA COSTA
Promitente Vendedora
CARLOS EDUARDO SILVA
Promitente Comprador
MARIA JOAQUINA DOS SANTOS
Testemunha 1
CLÓVIS ALENCAR
Testemunha 2 |